tag:blogger.com,1999:blog-1617177581837669702.post7875717816244400105..comments2024-02-01T17:32:54.765-08:00Comments on Anguera Online: EM VIGOR LEI DO COMÉRCIO EM ANGUERAANGUERA ONLINEhttp://www.blogger.com/profile/06435175029652861761noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-1617177581837669702.post-8203751610521848812013-08-28T14:57:01.329-07:002013-08-28T14:57:01.329-07:00ao invés de pagar horas extras poderia fazer dois...ao invés de pagar horas extras poderia fazer dois periodos para dar mais emprego para o povo e alem do mais por onde andamos o comercio é abertoaos domingos e feriadosaté as 13 horas ,comono brasiltemleique pega elei que nao pega essa não vai decolar e essas coisas de horas extras ja é para sindicato não para os nobres vereadores discutirem.antonio sergionoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-1617177581837669702.post-70298103908817048652013-08-27T12:06:53.607-07:002013-08-27T12:06:53.607-07:00Como cidadã anguerense, gostaria de fazer algumas ...Como cidadã anguerense, gostaria de fazer algumas considerações a respeito da Lei nº 165 de 15 de Julho de 2013, de autoria do ilustre vereador senhor José Luíz Couto de Oliveira, decretada pela Câmara Municipal de Vereadores e sancionada pelo excelentíssimo prefeito Mauro Selmo Oliveira Vieira.<br /><br />Esta Lei, segundo seu próprio texto, “disciplina o horário de funcionamento de atividades comerciais e de prestações de serviços no Munícipio de Anguera”, ficando permitido o funcionamento entre as 07:00 horas às 19:00 horas. Ou seja, esta versa, especificamente, sobre os horários e dias de funcionamento dos estabelecimentos e não sobre a carga horária do funcionário comerciário, que já é instituída e com legislação própria respaldada na Lei Federal de Nº 12.790, de 14 de março de 2013 que em seu Art. 3o estabelece que: a jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. <br /><br />Segundo esta reportagem o ilustre vereador senhor José Luiz afirmou: “a regulamentação dos dias e horários de funcionamento do comércio visa oferecer a oportunidade para a realização de ACORDOS ENTRE FUNCIONÁRIOS E PATRÕES”.<br /><br />A cerca desta afirmação e com base na leitura do texto da Lei, trago algumas percepções:<br /><br />A Lei é taxativa no que diz respeito ao estabelecimento dos horários e dias de funcionamento das atividades supracitadas. Recorrendo ao texto da própria Lei, em seu Art 2º, Parágrafo I e II está explicitado que o funcionamento deve está limitado aos seguintes dias e horários: “de segunda feira a sábado a partir das sete horas (7h) até às dezenove horas (19h) e; não será permitido o funcionamento aos domingos e feriados”. O que não permite a realização de acordos entre empresários e funcionários, no que tange a este aspecto.<br /><br />Quando se trata mais especificamente dos estabelecimentos nomeadamente: mercados, mini mercados e armazéns de gêneros alimentícios estes, NÃO PODERÃO funcionar aos domingos e feriados (Art. 3º § 1º da Lei Municipal). Independente, baseado na Lei, de acordos realizados entre funcionários e patrões. E quem descumprir tal determinação estará sujeito às sanções previstas no Art. 6º parágrafos I, II e III.<br /><br />Segundo, ainda, o ilustre autor da Lei: “se o proprietário de um estabelecimento não tiver nenhum trabalhador, e ele próprio quiser abrir seu comércio, não há problema nenhum". O que fere diretamente a Lei por ele elaborada. Já que, reiterando, a lei especifica o horário de funcionamento dos estabelecimentos e não de seus funcionários. <br /><br />A Lei não estabelece quais são os órgãos competentes para a fiscalização do seu cumprimento. O que a coloca num status de impraticabilidade, mesmo que os funcionários ou população identifique o descumprimento da Lei, não há a quem dirigir às suas queixas.<br /><br />Por fim, gostaria de salientar que a fala do ilustre vereador (transcrita pela página Anguera on Line) e o texto da Lei reflete uma profunda incoerência.<br />Tal comentário representa um desconhecimento da própria Lei ou uma incoerência que deve ser analisada e corrigida para proporcionar um melhor exercício da Lei sem maiores prejuízos para a classe comerciária, seus funcionários e população anguerense.<br /><br /><br />Com os melhores cumprimentos,<br />Dra. Elane Nery<br />Cirurgiã-dentista<br />Elane Neryhttps://www.blogger.com/profile/13735319019627173824noreply@blogger.com