Para que
não haja quaisquer dúvidas, por parte dos prefeitos municipais, quanto aos
limites legais para utilização de recursos de precatórios oriundos de
diferenças das transferências do Fundef de exercícios anteriores, o Tribunal de
Contas dos Municípios aprovou, na última quarta-feira (09/10), a Resolução nº
1387/2019, que alterou dispositivos da Resolução nº 1.346/2016, que dispõe
sobre a contabilização e aplicação desses créditos. O objetivo foi expor, de
forma clara, didática, os regramentos impostos, de modo a evitar eventuais
desvios de finalidade.
Entre
as mudanças, o TCM alterou o texto do caput do artigo 1º da Resolução anterior,
acrescentando a proibição “da utilização desses recursos para pagamento de
remuneração dos profissionais da educação”. Ressaltou – o que é fundamental –
que não se aplica a tais recursos a vinculação prevista no art. 22 da Lei nº
11.494/2007 e, no que diz respeito à remuneração, o inciso I do art. 70, da Lei
nº 9.394/1996.
O
TCM incluiu neste novo documento com determinações e orientações aos
jurisdicionados, aspectos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU),
proferida em sede de ação ordinária – nos autos do “Processo nº 020.079/2018-4
– Plenário” -, acerca da utilização dos recursos do Fundef. O entendimento que
respaldou a decisão do TCU foi acolhido e endossado pelos órgãos técnicos e
jurídicos do TCM, inclusive pelo Ministério Público Especial de Contas junto à
corte de contas dos municípios baianos.
A
Resolução também alterou o disposto no artigo 2º do documento anterior,
alertando, expressamente, que “os recursos oriundos dos precatórios do Fundef
não poderão ser aplicados para o pagamento: I) de rateios, abonos
indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários; II) remuneração e
respectivos encargos sociais dos profissionais de educação; III) despesas de
pessoal referentes a contratos de terceirização de mão de obra concernente a
substituição de servidores e empregados públicos; IV) outras verbas com
denominações da mesma natureza aos contidos nos incisos I e II ou que, após
exame da documentação respectiva pelo Tribunal de Contas dos Municípios, se
revelarem sem amparo da legislação pertinente”.
Além
disso, os prefeitos deverão elaborar o Plano de Aplicação dos recursos em
conformidade com o Plano Nacional de Educação, com os objetivos básicos das
instituições educacionais e com os respectivos planos municipais de educação,
dando-se ao mesmo ampla divulgação. (TCM/ Foto Reprodução)
FONTE: Bahia na Politica
FONTE: Bahia na Politica
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