UMA BREVE ANÁLISE ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA LEI QUE ESTABELECE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE ANGUERA



Como operador do direito e suplente a vereador do município de Anguera, em respeito aos meus 192 eleitores e amigos admiradores, tenho mais do que a obrigação, na verdade tenho o dever de pontuar, concordar e discordar tecnicamente sobre a Lei Municipal Nº 162/2013, recentemente sancionada e publicada pelo Chefe do Executivo, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviço no Município de Anguera e dá outras providências. Lei esta que interferirá diretamente no dia a dia dos anguerenses e daqueles que escolhem a cidade de Anguera para comercializar os seus produtos ou consumir os que lá são produzidos e/ou vendidos.

Inicialmente quero rasgar elogios para o legislador, o autor da lei, pois, acredito que a sua intenção foi a melhor possível, ou seja, a de organizar o comércio local e proteger o trabalhador da excessiva jornada de trabalho. Acontece que esse mesmo legislador e todos aqueles que votaram pela aprovação da lei, não atentaram para o aspecto de que a limitação de horário da atividade econômica significa estagnação da geração de renda e tributos. Isso porque, nenhum comerciante mantém o seu estabelecimento aberto em horários que não possui demanda. Assim, poderíamos afirmar, em parte, que a nova lei é um retrocesso ao crescimento do município.

Também, entendemos que a manutenção das atuais restrições de horário à jornada de trabalho pode ser um argumento simpático a quem tiver empregado. Mas, sem dúvida, não parece atender aos interesses daqueles que buscam uma colocação nesse segmento econômico. E, muito menos irá agradar aqueles que perderão o emprego pelo enfraquecimento econômico local, diante da evasão dos consumidores para cidades vizinhas.

Sobre a Lei que hoje está em vigor, a análise permitiu enxergar três aspectos da legislação em vigor que aparentemente estão em desconformidades com a Legislação Federal e que, portanto, serão reputados inconstitucionais. O primeiro deles é o inciso II do art.2º e o §2º do art.3º da Lei Municipal Nº 162/2013, que limita o funcionamento do comércio aos domingos, quando a Lei Federal 10.101/2000, estabelece que fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art.30, inciso I, da Constituição. Observe, ainda, que o §1º do art.3º da Lei Municipal N° 162/2013 ao mesmo tempo em que autoriza a abertura do comércio nos feriados, por meio de convenção coletiva de trabalho, determina que o estabelecimento comercial obedeça ao disposto no inciso II do artigo 2º da mesma lei, ou seja, o legislador autoriza e proíbe ao mesmo tempo o funcionamento do comércio. Não foi diferente com os artigos 2º e 5º, onde o primeiro proíbe o funcionamento aos domingos e feriados dos mercados, mini-mercados e supermercados, sendo que no inciso II do art.5º o legislador autoriza o livre funcionamento, em qualquer dia e horário, dessas atividades. Aqui na verdade, verificamos um conflito aparente de normas que tende a confundir o destinatário da lei e prejudicar o cumprimento efetivo dessa nova lei.

O segundo dispositivo inconstitucional é o art.3º da Lei, que estabelece que os horários e dias dos ramos de comércio serão acertados entre as entidades representativas das categorias, ou seja, regulado por convenção coletiva de trabalho, o que caracteriza delegação da atividade legislativa, o que é proibido na Constituição.

No inciso II do art.2º, ao proibir o funcionamento dos supermercados aos domingos e feriados, contraria o Decreto Nº 27.048 de 12 de agosto de 1949 que permite o funcionamento irrestrito dos supermercados 24 horas por dia, inclusive aos domingos. O Decreto Nº 27.048/49, ao regulamentar a Lei Nº 605/49, excepcionou, em seu artigo 7º, o trabalho em feriados em caráter permanente, para algumas atividades, entre as quais foram listadas atividades do comércio varejista, hoje alcançando os supermercados e hipermercados.
Enfim, senhores, o objetivo deste texto é ampliar o debate sobre o assunto e sugerir que possíveis correções sejam feitas na nova Lei. Para nós, quanto mais flexível for os horários, mais forte será o comércio de Anguera. Se quisermos um comércio pujante, há a urgente necessidade de garantir aos comerciantes do município o direito de abrirem em horários que não somente permitam atender à população de Anguera, mas também de toda a região, o que não ocorrerá no modelo atual da nova Lei. Sem falar que tal regramento poderá afastar o interesse de novos investidores, prejudicando assim a geração de empregos. 


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