Como operador do direito e
suplente a vereador do município de Anguera, em respeito aos meus 192 eleitores
e amigos admiradores, tenho mais do que a obrigação, na verdade tenho o dever
de pontuar, concordar e discordar tecnicamente sobre a Lei Municipal Nº
162/2013, recentemente sancionada e publicada pelo Chefe do Executivo, que
dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de
prestadores de serviço no Município de Anguera e dá outras providências. Lei
esta que interferirá diretamente no dia a dia dos anguerenses e daqueles que
escolhem a cidade de Anguera para comercializar os seus produtos ou consumir os
que lá são produzidos e/ou vendidos.
Inicialmente quero rasgar
elogios para o legislador, o autor da lei, pois, acredito que a sua intenção
foi a melhor possível, ou seja, a de organizar o comércio local e proteger o
trabalhador da excessiva jornada de trabalho. Acontece que esse mesmo legislador
e todos aqueles que votaram pela aprovação da lei, não atentaram para o aspecto
de que a limitação de horário da atividade econômica significa estagnação da
geração de renda e tributos. Isso porque, nenhum comerciante mantém o seu
estabelecimento aberto em horários que não possui demanda. Assim, poderíamos
afirmar, em parte, que a nova lei é um retrocesso ao crescimento do município.
Também, entendemos que a
manutenção das atuais restrições de horário à jornada de trabalho pode ser um
argumento simpático a quem tiver empregado. Mas, sem dúvida, não parece atender
aos interesses daqueles que buscam uma colocação nesse segmento econômico. E,
muito menos irá agradar aqueles que perderão o emprego pelo enfraquecimento
econômico local, diante da evasão dos consumidores para cidades vizinhas.
Sobre a Lei que hoje está
em vigor, a análise permitiu enxergar três aspectos da legislação em vigor que
aparentemente estão em desconformidades com a Legislação Federal e que,
portanto, serão reputados inconstitucionais. O primeiro deles é o inciso II do
art.2º e o §2º do art.3º da Lei Municipal Nº 162/2013, que limita o
funcionamento do comércio aos domingos, quando a Lei Federal 10.101/2000,
estabelece que fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio
em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art.30, inciso I, da
Constituição. Observe, ainda, que o §1º do art.3º da Lei Municipal N° 162/2013
ao mesmo tempo em que autoriza a abertura do comércio nos feriados, por meio de
convenção coletiva de trabalho, determina que o estabelecimento comercial
obedeça ao disposto no inciso II do artigo 2º da mesma lei, ou seja, o
legislador autoriza e proíbe ao mesmo tempo o funcionamento do comércio. Não
foi diferente com os artigos 2º e 5º, onde o primeiro proíbe o funcionamento
aos domingos e feriados dos mercados, mini-mercados e supermercados, sendo que
no inciso II do art.5º o legislador autoriza o livre funcionamento, em qualquer
dia e horário, dessas atividades. Aqui na verdade, verificamos um conflito
aparente de normas que tende a confundir o destinatário da lei e prejudicar o
cumprimento efetivo dessa nova lei.
O segundo dispositivo
inconstitucional é o art.3º da Lei, que estabelece que os horários e dias dos
ramos de comércio serão acertados entre as entidades representativas das
categorias, ou seja, regulado por convenção coletiva de trabalho, o que
caracteriza delegação da atividade legislativa, o que é proibido na
Constituição.
No inciso II do art.2º, ao
proibir o funcionamento dos supermercados aos domingos e feriados, contraria o
Decreto Nº 27.048 de 12 de agosto de 1949 que permite o funcionamento
irrestrito dos supermercados 24 horas por dia, inclusive aos domingos. O
Decreto Nº 27.048/49, ao regulamentar a Lei Nº 605/49, excepcionou, em seu
artigo 7º, o trabalho em feriados em caráter permanente, para algumas
atividades, entre as quais foram listadas atividades do comércio varejista,
hoje alcançando os supermercados e hipermercados.
Enfim, senhores, o
objetivo deste texto é ampliar o debate sobre o assunto e sugerir que possíveis
correções sejam feitas na nova Lei. Para nós, quanto mais flexível for os
horários, mais forte será o comércio de Anguera. Se quisermos um comércio
pujante, há a urgente necessidade de garantir aos comerciantes do município o
direito de abrirem em horários que não somente permitam atender à população de
Anguera, mas também de toda a região, o que não ocorrerá no modelo atual da
nova Lei. Sem falar que tal regramento poderá afastar o interesse de novos investidores,
prejudicando assim a geração de empregos.
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