UMA PALAVRINHA DE AMIGO A RESPEITO DA ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS EM ANGUERA



Amigos anguerenses, confesso que resistir muito para escrever este texto. Tal resistência se deu por acreditar que agradaria a uns e a outros não. Mas, como eu ainda não vi e nem conheço alguém que conseguiu agradar a todos, então, permitam-me adentrar na discussão e emitir a minha opinião no meio a contenda promovida por comerciantes, comerciários e consumidores sobre o referido tema. Esses, com a nova regra, que tanto os incomodou, não resistindo à desaceleração das vendas, procuraram o poder público local para resgatar o funcionamento do comércio nos dias de domingo e, consequentemente, alavancar as vendas para recuperar o tempo perdido.

Não me interessa aqui analisar os vieses positivo e negativo da nova lei, pois, já o fiz quando a direção deste blog publicou o texto: Uma breve análise econômica, social e jurídica da lei que estabelece o horário de funcionamento do comércio de Anguera. O objeto desse ensaio teórico é informar aos destinatários da norma que o objetivo protetivo ao trabalhador da nova lei e o acordo realizado entre os detentores do capital e administração pública, não possuem respaldo legal e confrontam com os regramentos do devido processo legislativo. É o que passo a informar.

Venho acompanhando as notícias sobre a aflição dos comerciantes pelas perdas financeiras decorrentes da lei municipal: redução das vendas e diminuição dos lucros. Concomitantemente, por parte dos comerciários, percebi a preocupação com a perda do direito ao descanso semanal, como se verificava antes da promulgação da lei. Bem como a insatisfação dos consumidores com o fechamento do comércio aos domingos.

Nesse interim, com vistas a solucionar a celeuma instalada entre consumidores, comerciantes e comerciários; a administração pública municipal, através de um “acordo”, suspendeu a eficácia da norma que vedava o funcionamento do comércio local aos domingos, fazendo constar no bojo da convenção o comprometimento dos comerciantes em honrar com os encargos sociais de seus funcionários.

A primeira vista, na visão do homem médio, o “acordo” parecia uma solução perfeita ao atender a todos os interesses conflitantes. Entretanto, juridicamente pensando, se verá que há vícios formais e materiais que maculam a existência e a validade do que se pode chamar ato administrativo.

Ou seja, a lei municipal que estabeleceu a vedação, constitui lei ordinária municipal, promulgada segundo regular processo legislativo. Como está explícito em nosso ordenamento jurídico, somente lei pode revogar ou modificar outra lei. Logo, o “acordo”, ato administrativo, não constitui fonte normativa capaz de modificar a previsão legal e legítima para autorizar o que uma lei proíbe. As leis existem para serem cumpridas, e seu império atinge a todos, inclusive a administração pública (princípio da legalidade), cuja atuação está adstrita ao que promana a lei, não tendo ela poder de derrogar e alterar uma regra para atender a interesse próprio ou de parte da população.

Ademais, quanto à preocupação esposada pelos comerciários de que a lei municipal foi benéfica ao proibir o funcionamento comercial aos domingos, é importante informar que essa proteção sempre existiu, mas não era cumprida pelos comerciantes, como se verifica dos dispositivos seguintes: incisos XIII, XIV, XV e XVI do artigo 7º da Constituição Federal; os artigos 58, 66, 67 e 68 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho; a Lei Nº 605/49.

Então, queridos leitores, a conclusão a que se chega é o errôneo entendimento da norma e a ingerência ilegal da administração pública no processo legislativo.

Sendo assim, para solucionar a contenda, deveria o poder público municipal ou os interessados (5% do eleitorado local), através de projeto de lei ordinária municipal, propor alteração da lei, revogando a disposição nela constante e autorizando o funcionamento do comércio aos domingos. O que o ordenamento jurídico não permite é a vigência simultânea e contraditória de lei e ato normativo municipal posterior e a existência de um ato administrativo revogador de disposição legal.

Apesar de todos os vícios e irregularidades legais, administrativas e de entendimento; deve-se reconhecer a vontade da administração pública em atender a um clamor social, com vistas ao bem estar de todos e na defesa do crescimento econômico municipal. Contudo tais irregularidades devem ser sanadas, em nome do respeito à estrita legalidade e ao princípio da divisão dos poderes. Bem como para que não sirva de entraves ao funcionamento de um comércio pujante como o da cidade de Anguera.




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